A Logística Reversa
no
Rio de Janeiro

No Rio de Janeiro, o sistema de logística reversa de embalagens e resíduos de embalagens entrou em vigor por meio da Lei Estadual nº 8.151 de 2018. A norma determina as responsabilidades pela implantação e operacionalização dos sistemas de logística reversa no estado.
Em 2019, a Resolução SEAS n° 13 instaurou a obrigatoriedade da prestação de contas do cumprimento da logística reversa por meio de dois documentos: Ato Declaratório de Embalagens - conhecido como ADE - e do Plano de Metas e Investimentos - o PMIn.
Em 2023, foi publicado o Decreto nº 48.354/2023, que institui o regulamento geral de logística reversa do estado, observando que o setor empresarial poderá cumprir as obrigações relacionadas à logística reversa por meio de adesão aos sistemas coletivos de logística reversa, como da Polen.
O sistemas de logística reversa implantados no estado trarão informações como a forma de implementação e operacionalização; sistema de financiamento; entidades gestoras ou representativas, conforme o caso; forma de participação dos consumidores; detalhamento das responsabilidades compartilhadas do setor empresarial; objetivos, metas e cronograma; e monitoramento e avaliação do sistema.
É obrigatória a apresentação de relatórios anuais até o dia 31 de março de cada ano, contendo os resultados do respectivo sistema de logística reversa do ano anterior, para acompanhamento de seus objetivos e metas. A Polen, enquanto entidade gestora, é responsável tanto pela operacionalização do sistema de logística reversa, como pela sua comprovação legal junto à SEAS, consistente na entrega dos relatórios anuais.
Importante: a implantação de sistemas de logística reversa será requisito para concessão e renovação das licenças ambientais do setor empresarial no estado.
O Estado do Rio de Janeiro atualizou seu marco de logística reversa por meio do Decreto nº 50.426/2026, publicado no Diário Oficial do Estado em 14 de agosto de 2026. A norma institui o Regulamento Geral de Logística Reversa do estado, reúne em um único texto as regras que antes estavam espalhadas em decretos distintos, revogando os Decretos nº 31.819/2002, nº 40.880/2007 e nº 48.354/2023, e entra em vigor na data de sua publicação.
A regulamentação alcança fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes que colocam produtos e embalagens no mercado fluminense, estejam ou não sediados no estado, inclusive no comércio eletrônico. Estão abrangidos:
● pilhas e baterias;
● pneus;
● óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
● lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
● produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes;
● medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e suas embalagens; e
● embalagens em geral.
As embalagens e os resíduos de agrotóxicos seguem regras próprias, previstas na Lei nº 14.785/2023.
Esses agentes devem estruturar e operar sistemas de logística reversa de forma independente do serviço público de limpeza urbana, seja de forma coletiva, por meio de entidade gestora, seja de forma individual. Todo o ciclo de planos, metas e resultados é registrado no SISREV-RJ, ferramenta oficial do estado para recebimento, monitoramento e reporte das informações. Para as embalagens em geral, o relatório anual corresponde ao Ato Declaratório de Embalagens (ADE), da Lei estadual nº 8.151/2018.
As metas não são fixadas diretamente pelo decreto. Cada sistema apresenta, em seu Plano de Logística Reversa, metas quantitativas com progressividade anual e metas geográficas que devem ampliar a cobertura até alcançar todo o território fluminense em até cinco anos, a partir do ano-base de 2026.
A comprovação dos resultados é feita por meio dos certificados previstos na regulamentação federal: o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa (CCRLR), o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens (CERE) e o Certificado de Crédito de Massa Futura.
O relatório anual de resultados deve ser enviado até 30 de julho de cada ano, pelo SISREV-RJ, com as informações referentes ao ano de recuperação.
A inclusão socioprodutiva das catadoras e catadores é um eixo central da norma. Além da prioridade na operação dos sistemas, os projetos estruturantes de recuperação, que dão origem ao CERE, devem cumprir mais da metade da meta em parceria com catadoras e catadores, com investimentos em infraestrutura, qualificação, assessoria técnica e formalização das organizações.
Por fim, o cumprimento da logística reversa pode ser exigido como condicionante para a emissão e a renovação de licenças ambientais no estado. A fiscalização é feita de forma individualizada, inclusive para as empresas aderentes a sistemas coletivos, e o descumprimento das obrigações sujeita os responsáveis às penalidades previstas nas Leis estaduais nº 3.467/2000 e nº 4.191/2003.
Legislação Específica do Estado
Veja abaixo uma lista mantida pela Polen da legislação aplicável referente à logística reversa
