A Logística Reversa

em

Santa Catarina

Logística reversa regulamentada:
Sim
Órgão Fiscalizador:
IMA
Prazo para entrega dos Relatórios Anuais:
31 de Julho

O Decreto nº 1.056/2025 define as diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens pós-consumo no Estado e estabelece outras providências.

A norma impõe a obrigação de estruturar e implementar sistemas de logística reversa aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que gerem embalagens pós-consumo no mercado santacatarinense,  de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos. A obrigação existe para todas as empresas, independentemente de estarem ou não sediadas em Santa Catarina e de serem signatárias ou aderentes de termo de compromisso estadual.

Os sistemas de logística reversa são autodeclaratórios e devem ser cadastrados junto ao Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), por meio de sistema eletrônico próprio. Para efeito de acompanhamento dos sistemas, devem ser apresentados relatórios anuais de desempenho com o conteúdo mínimo previsto na norma. As informações exigidas incluem a qualificação da entidade gestora responsável pelo sistema, empresas aderentes, operadores logísticos, verificadores de resultados e o responsável técnico pelo sistema. A norma segue as definições previstas no Decreto Federal nº 11.413/2023, que regulamenta os sistemas de logística reversa em âmbito nacional — instituindo o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa (CCRLR), o Certificado de Estruturação de Embalagens em Geral (CERE) e o Certificado de Crédito de Massa Futura (CMF) para comprovação  da restituição de embalagens e produtos embalados pós-consumo ao ciclo produtivo. Para sua emissão, são aceitas apenas notas fiscais eletrônicas homologadas pelo verificador de resultados.

As embalagens abrangidas incluem cinco grupos principais: vidro, papel/papelão, plásticos, metais e outros recicláveis. As metas não deverão ser inferiores àquelas estabelecidas pelo Plano Nacional de Resíduos Sólidos (Planares), acordos setoriais ou termos de compromisso nacionais e estaduais. 

O Decreto estabelece o prazo de 12 (doze) meses para integração ao Sistema de Logística Reversa estadual (SLR), com cadastramento obrigatório no IMA. O primeiro Relatório Anual de Desempenho deverá ser apresentado até o dia 31 de julho de 2026, devendo considerar a quantidade de embalagens colocadas no mercado estadual pelas empresas aderentes no ano-base 2024, cuja recuperação (ano de desempenho) deve ocorrer no ano de 2025. Para os anos subsequentes, o prazo permanecerá em 31 de julho de cada ano. 

Ainda segundo a norma, os sistemas de logística reversa devem informar e orientar os seus consumidores acerca de suas atribuições no âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; bem como executar planos de comunicação e de educação ambiental não formais que contemplem a realização de campanhas de divulgação sobre a importância da participação dos consumidores e de outros agentes envolvidos nos sistemas de logística reversa e no ciclo de vida dos produtos.

A fiscalização cabe ao IMA, que, constatando irregularidades no sistema, enviará notificações para regularização da pendência. O não atendimento às exigências pode resultar em penalidades, como a classificação do sistema como irregular no estado.

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Legislação Específica do Estado

Veja abaixo uma lista mantida pela Polen da legislação aplicável referente à logística reversa

Lei Nº 17.900/2020
26/1/2020
Institui o Selo Logística Reversa de Resíduos Sólidos.
Lei Nº 14.675/2009
12/4/2009
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências.