A Logística Reversa
no
Amazonas

No Amazonas, é o Decreto Estadual nº 47.117/2023 que regulamenta e define as diretrizes para a exigência de sistemas de Logística Reversa de Embalagens em Geral.
A norma institui o Certificado de Crédito de Reciclagem SISREV-RECICLA+/AM, documento emitido pela Entidade Gestora que comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das embalagens sujeitos à logística reversa, a ser adquirido por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes.
Em semelhança às regulamentações dos estados da Paraíba e de Pernambuco, a Declaração de Resultados, a ser emitida pelas entidades gestoras, também é documento hábil à comprovação de que as empresas aderentes restituíram ao ciclo produtivo a massa equivalente das embalagens dos produtos colocadas no mercado - desde que homologado pelo órgão ambiental.
Os sistemas de logística reversa são autodeclaratórios e passam a ter validade somente com o protocolo junto à SUDEMA, em formulário próprio, com o conteúdo mínimo exigido pelo Decreto. O protocolo deve ser realizado em até 180 dias após a publicação do decreto (no caso, até 07 de setembro de 2023) ou, para os anos subsequentes, até o dia 30 de dezembro. Também deverão ser apresentados relatórios anuais, nos moldes previstos na norma, até o dia 16 de dezembro de cada ano.
Importante ressaltar que o cumprimento das obrigações previstas no Decreto, a respeito da implantação de sistemas de logística reversa, é requisito para a emissão ou renovação de licença ambiental de empresas no estado.
Amazonas regulamentou a logística reversa por meio do Decreto nº 50.890/2024, que regulamenta o artigo 31 da Lei Estadual nº 4.457/2017 (Política Estadual de Resíduos Sólidos). O detalhamento operacional veio com a Portaria IPAAM nº 160/2025, que estabeleceu os procedimentos e prazos, posteriormente ajustada pela Portaria IPAAM/P nº 76/2026. Em conjunto, essas normas definem como fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes devem comprovar a logística reversa no estado.
A obrigação alcança quem coloca produtos e embalagens no mercado amazonense, ainda que a empresa não esteja sediada no estado. A lista de produtos é ampla e inclui, entre outros, embalagens em geral (papel, papelão, cartonada longa vida, plástico, metal e vidro), pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas, eletroeletrônicos, medicamentos e produtos de higiene, limpeza e alimentícios.
O sistema é autodeclaratório. Para embalagens em geral, o reporte é feito pelo SISREV/AM, plataforma oficial do estado; os demais setores utilizam formulário eletrônico no site do IPAAM. A empresa pode cumprir a obrigação de forma coletiva, por meio de entidade gestora, ou de forma individual. A possibilidade anterior de adesão a até duas entidades gestoras, prevista no § 2º do art. 12 da Portaria IPAAM nº 160/2025, foi revogada pela Portaria IPAAM/P nº 76/2026.
O primeiro passo é o Plano de Logística Reversa, que deve ser apresentado até 28 de fevereiro de 2026 e tem validade de quatro anos, com metas progressivas. Em seguida, os resultados são demonstrados no Relatório Anual, entregue até 31 de dezembro de cada ano. O ciclo obedece a lógica de ano-base, ano de recuperação e ano de reporte: o relatório é apresentado até 31 de dezembro do ano subsequente ao da recuperação. Como regra de transição, os relatórios referentes a produtos colocados no mercado em 2023 e 2024 podem ser apresentados até 31 de dezembro de 2026.
A comprovação da recuperação é feita por notas fiscais eletrônicas emitidas por operadores logísticos, cooperativas e organizações de catadoras e catadores, serviços públicos de limpeza urbana, recicladoras e outros agentes habilitados, com prioridade para as organizações de catadoras e catadores. As notas são homologadas pela entidade gestora, com verificação de autenticidade, rastreabilidade e conformidade documental, e auditadas anualmente por terceira parte, cabendo ao verificador de resultados, homologado pelo Ministério do Meio Ambiente, a validação dos resultados. Pela regra atual da Portaria 76/2026, não são aceitas notas fiscais emitidas antes do ano que precede o ano-base de comprovação.
O cumprimento da logística reversa é condicionante para a emissão e a renovação da licença ambiental no estado. O descumprimento sujeita a empresa às sanções da legislação ambiental, incluindo a Lei Federal nº 9.605/1998 e o Decreto Federal nº 6.514/2008.
Legislação Específica do Estado
Veja abaixo uma lista mantida pela Polen da legislação aplicável referente à logística reversa
