A Logística Reversa
no
Tocantins

O Estado do Tocantins regulamentou a logística reversa de embalagens em geral por meio do Decreto nº 7.031/2025, publicado em 29 de outubro de 2025, estabelecendo diretrizes para a implementação, estruturação e comprovação da logística reversa no estado. A norma se aplica a fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes que colocam embalagens pós-consumo no mercado tocantinense, independentemente de estar licenciado ou sediado no território.
A partir da publicação do Decreto, esses agentes ficam obrigados a estruturar e operacionalizar sistemas de logística reversa de forma independente do serviço público municipal, podendo fazê-lo de forma coletiva, por meio de entidade gestora, ou de forma individual.
Um ponto relevante é a previsão e regulamentação dos mecanismos de comprovação da Logística Reversa por certificados de crédito, em consonância com o Decreto Federal nº 11.413/2023:
- CCRLR (Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa);
- CERE (Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral), voltado para projetos estruturantes com catadores;
- CCMF (Certificado de Crédito de Massa Futura), que permite a antecipação de investimentos para ampliar a capacidade de recuperação de recicláveis no médio prazo.
A comprovação anual dos resultados deve ser feita até 30 de junho de cada ano, mediante envio de relatório anual de desempenho à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, contendo:
- Quantidade de embalagens colocadas no mercado no ano-base;
- Quantidade recuperada e reinserida na cadeia produtiva, comprovada por NF-e homologadas e CDF via MTR;
- Declaração de resultados ou certificados (CCRLR, CERE ou CCMF);
- Auditoria independente e validação por verificador de resultados.
O decreto prioriza a inclusão socioprodutiva de catadoras e catadores, determinando que cooperativas e associações tenham preferência na operação do sistema. Além disso, comerciantes e distribuidores devem manter Pontos de Entrega Voluntária (PEVs) e realizar ações de comunicação e educação ambiental.
Por fim, o decreto estabelece que o cumprimento da logística reversa poderá ser exigido como condicionante para emissão ou renovação de licença ambiental, e o descumprimento das obrigações sujeita as empresas às penalidades previstas na legislação ambiental.

Legislação Específica do Estado
Veja abaixo uma lista mantida pela Polen da legislação aplicável referente à logística reversa
