A Logística Reversa
em
São Paulo

No Estado de São Paulo, a legislação sobre logística reversa começou com a Política Estadual de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.300/2006), que estabeleceu princípios e diretrizes para a gestão integrada de resíduos sólidos, antecipando a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).
A regulamentação da logística reversa no estado foi inicialmente detalhada pela Resolução SMA nº 45/2015 e complementada pela Lei Nº 17.471/2021, que estabeleceu a obrigatoriedade da logística reversa em alguns setores específicos.
Posteriormente, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) publicou a Decisão de Diretoria Nº 076/2018, que foi substituída pela Decisão nº 114/2019 e, mais recentemente, pela Decisão de Diretoria nº 127/2021/P, que estabelece o procedimento para a demonstração do cumprimento da logística reversa, a ser observado por todos os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental ordinário pela CETESB. Houve aqui um diferencial relevante: a definição de metas progressivas de compensação das embalagens em geral pós-consumo colocadas no mercado, com porcentagens que ultrapassavam o mínimo definido pelo Acordo Setorial de Embalagens em Geral.
Agora, com a publicação da Decisão de Diretoria nº 51/2024 e sua alteração pela Decisão de Diretoria Nº 079/2025/A, novas diretrizes foram implementadas para fabricantes, importadores e distribuidores para o ciclo de vigência até 2029. Entre as principais atualizações:
- Inclusão das propostas de novas metas no Plano de Logística Reversa (SIGOR) até 31 de março de 2026.
- Regras sobre Passivos: A norma define regras sobre passivos de logística reversa, estabelecendo que o descumprimento de metas superior a 10%enseja a imediata aplicação de sanções administrativas e exigência de reparação civil.
- Meta Geográfica: Exigência de atendimento a, no mínimo, 10 (dez) Regiões Administrativas do estado de São Paulo para embalagens em geral.
- Atualização das metas progressivas específicas para embalagens em geral, sendo elas de:
2026 – 33%
2027 – 34%
2028 - 35%
2029 – Superior a 35%
O Sistema Coletivo de Logística Reversa da Polen no Estado de São Paulo representa diversas empresas que colocam produtos embalados no mercado paulista, atuando tanto no apoio a organizações de catadoras e catadores quanto na parceria com centrais de triagem, e promovendo o aumento do índice de reciclagem no estado. Ao aderir ao Sistema Polen, as empresas garantem o cumprimento de suas obrigações legais e a conformidade com as novas exigências da CETESB, conforme estabelecido na Decisão de Diretoria nº 51/2024 e atualizado pela Decisão nº 079/2025/A.
No dia 17 de abril de 2026, a Diretoria Colegiada da CETESB publicou a Decisão de Diretoria nº 031/2026/A, que altera a DD nº 051/2024/A e regulamenta os procedimentos aplicáveis à execução da logística reversa de embalagens em geral no Estado de São Paulo até 31 de dezembro de 2029. A nova DD consolida ajustes relevantes nos critérios de apuração de metas, no cadastro dos sistemas e na hierarquia normativa aplicável.
A norma se aplica a fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes que colocam embalagens pós-consumo no mercado paulista, e mantém a estrutura de comprovação prevista no Decreto Federal nº 11.413/2023.
Para o atendimento das metas referentes aos anos de 2025 a 2029, os sistemas de logística reversa comprovadamente estruturantes poderão apurar o cumprimento da meta quantitativa da seguinte forma:
- 50% da meta quantitativa poderá ser apurada de forma independente do tipo de material, desde que atendido o §2º do art. 9º do Decreto Federal nº 11.413/2023 (parceria formal com Municípios titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos);
- 50% da meta quantitativa deverá ser cumprida por tipo de material;
A comprovação anual dos resultados deve ser feita até 30 de julho de cada ano, mediante envio do Relatório Anual de Resultados via SIGOR Logística Reversa, considerando o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior (ano de desempenho). O relatório deve demonstrar o atendimento das metas quantitativas e geográficas em consonância com as Tabelas 1 e 2 da DD. A inexecução dessa obrigação acarretará sanções na forma da legislação vigente.

Legislação Específica do Estado
Veja abaixo uma lista mantida pela Polen da legislação aplicável referente à logística reversa
